Legislação
Medida Provisória 458, de 10/02/2009
Capítulo III - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS ARRECADADAS PELO INCRA (Ir para)
Art. 22- Para as áreas urbanas consolidadas, ocupadas por população de baixa renda e que forem incontestavelmente da União, localizadas em acrescidos de marinha e marginal de rios, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão lavrará o auto de demarcação.
§ 1º - Consideram-se áreas incontestavelmente da União:
I - várzeas;
II - leitos de rio;
III - aterros; e
IV - ilhas fluviais e costeiras.
§ 2º - O auto de demarcação será instruído apenas pela planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, fornecida pelo Município, observado o disposto no art. 18-A, § 2º, inciso I, do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946.
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