Legislação

Medida Provisória 458, de 10/02/2009
(D.O. 11/02/2009)

Art. 21

- São passíveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em terras públicas da União, previstas no art. 3º, situadas em áreas urbanas consolidadas ou de expansão urbana.

Parágrafo único - A regularização prevista no caput poderá ser efetivada mediante a doação ou concessão de direito real de uso das terras aos respectivos Municípios, para as quais fica o Poder Executivo autorizado, sob a condição de que sejam realizados os atos necessários à regularização das áreas ocupadas, nos termos desta Medida Provisória.


Art. 22

- Para as áreas urbanas consolidadas, ocupadas por população de baixa renda e que forem incontestavelmente da União, localizadas em acrescidos de marinha e marginal de rios, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão lavrará o auto de demarcação.

§ 1º - Consideram-se áreas incontestavelmente da União:

I - várzeas;

II - leitos de rio;

III - aterros; e

IV - ilhas fluviais e costeiras.

§ 2º - O auto de demarcação será instruído apenas pela planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, fornecida pelo Município, observado o disposto no art. 18-A, § 2º, inciso I, do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946.


Art. 23

- São requisitos para que o Município seja beneficiário da doação ou da concessão de direito real de uso prevista no art. 21:

I - plano diretor ou lei municipal específica de ordenamento territorial; e

II - plano de ordenamento territorial da área de expansão urbana, na forma prevista no inciso VIII, do art. 2º.

Parágrafo único - Caso o Município não preencha o requisito previsto no inciso I, a doação ou a concessão de direito real de uso limitar-se-á às áreas urbanas consolidadas, até que a condição seja implementada.


Art. 24

- O pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária de área urbana ou de expansão urbana será dirigido ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 1º - Os procedimentos de doação ou de concessão de direito real de uso deverão ser instruídos pelo Município com as seguintes peças, além de outros documentos que poderão ser exigidos em regulamento:

I - pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante;

II - comprovação das condições de ocupação;

III - planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicional será fixada por norma técnica de georreferenciamento de imóveis rurais elaborada pelo INCRA;

IV - cópia do plano diretor ou da lei municipal a que se refere o art. 23, inciso I, quando for o caso; e

V - relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo identificação e localização.

§ 2º - Caberá ao INCRA analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados atendem às exigências técnicas fixadas.

§ 3º - O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação e emitirá parecer sobre sua adequação aos termos da Lei 10.257/2001.


Art. 25

- Quando necessária a prévia arrecadação ou a discriminação da área, o INCRA procederá à sua demarcação, com a cooperação do Município interessado e de outros órgãos públicos federais e estaduais, promovendo, em seguida, o registro imobiliário em nome da União.


Art. 26

- O Ministério do Desenvolvimento Agrário formalizará a doação ou a concessão de direito real de uso em favor do Município, com a expedição de título que será levado a registro, nos termos do art. 167, inciso I, da Lei 6.015/1973.

§ 1º - A formalização da concessão de direito real de uso nas ocupações incidentes nas áreas previstas no parágrafo único do art. 4º será efetivada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - Caso a área requerida abranja parte das áreas previstas nos incisos I a IV do art. 4º, poderá ser expedido título de doação ou de concessão de direito real de uso, que será averbado no registro imobiliário competente, nos termos do art. 167, inciso II, da Lei 6.015/1973.

§ 3º - Nas hipóteses mencionadas no § 2º, o registro do título será condicionado à exclusão das áreas públicas não abrangidas pela doação, conforme previsto no art. 4º.

§ 4º - A delimitação das áreas de acessões, benfeitorias, terrenos de marinha e terrenos marginais será de competência dos órgãos federais, facultada a realização de parceria com o Município.

§ 5º - A doação ou a concessão de direito real de uso será precedida de avaliação da terra nua elaborada pelo INCRA com base em planilha referencial de preços, sendo dispensada a vistoria da área.

§ 6º - A abertura de matrícula referente à área independerá do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do art. 176, § 3º, da Lei 6.015/1973, desde que a doação ou concessão de direito real de uso seja precedida do reconhecimento dos limites da gleba pelo INCRA, garantindo que a área esteja nela localizada.


Art. 27

- A doação e a concessão de direito real de uso a um mesmo Município de terras que venham a perfazer quantitativo superior a dois mil e quinhentos hectares, em uma ou mais parcelas, deverá previamente ser submetida à aprovação do Congresso Nacional.


Art. 28

- A doação e a concessão de direito real de uso implicará o automático cancelamento, total ou parcial, das autorizações e licenças de ocupação e quaisquer outros títulos não definitivos outorgados pelo INCRA e que incidam na área.

§ 1º - As novas pretensões de justificação ou legitimação de posse existentes sobre as áreas alcançadas pelo cancelamento deverão ser submetidas ao Município.

§ 2º - Para o cumprimento do disposto no caput, o Ministério do Desenvolvimento Agrário fará publicar extrato dos títulos expedidos em nome do Município, com indicação do número do processo administrativo e dos locais para consulta ou obtenção de cópias das peças técnicas necessárias à identificação da área doada.

§ 3º - Garantir-se-á às pessoas atingidas pelos efeitos do cancelamento a que se refere o caput:

I - a opção de aquisição de lote urbano incidente na área do título cancelado, desde que preencham os requisitos fixados para qualquer das hipóteses do art. 30; e

II - o direito de receber do Município indenização pelas acessões e benfeitorias que houver erigido em boa-fé nas áreas de que tiver que se retirar.

§ 4º - A União não responderá pelas acessões e benfeitorias erigidas de boa-fé nas áreas doadas ou concedidas.


Art. 29

- Incumbe ao Município dispensar às terras recebidas a destinação prevista nesta Medida Provisória, observadas as condições nela previstas e aquelas fixadas no título, cabendo-lhe, em qualquer caso:

I - regularizar as ocupações nas áreas urbanas; e

II - indenizar as benfeitorias de boa-fé erigidas nas áreas insuscetíveis de regularização.


Art. 30

- O Município deverá realizar a regularização fundiária dos lotes ocupados, observados os seguintes requisitos:

I - alienação gratuita para pessoa natural que tenha ingressado na área antes da data de publicação desta Medida Provisória, atendidas as seguintes condições:

a) não possua renda familiar mensal superior a cinco salários mínimos;

b) ocupe área urbana de até mil metros quadrados, sem oposição, por, no mínimo, seis meses ininterruptos;

c) utilize o imóvel como única moradia ou como meio lícito de subsistência, exceto locação ou assemelhado; e

d) não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou de imóvel rural acima de quatro módulos fiscais, mediante declaração pessoal, sob pena de responsabilidade;

II - alienação gratuita para órgãos e entidades da administração pública estadual, instalados na data de publicação desta Medida Provisória;

III - alienação onerosa, precedida de licitação, com direito de preferência àquele que comprove a ocupação, por um ano ininterrupto, sem oposição, até a data de publicação desta Medida Provisória, de área urbana superior a mil metros quadrados e inferior a cinco mil metros quadrados; e

IV - nas demais situações, a alienação observará as disposições da Lei 8.666/1993.

Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos no inciso I, o Município poderá regularizar a área recebida mediante concessão de direito real de uso.


Art. 31

- Não haverá reversão do imóvel ao patrimônio da União em caso de descumprimento das disposições desta Medida Provisória pelo Município.


Art. 32

- Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, os desvios da aplicação desta Medida Provisória incorrerão nas sanções previstas na Lei 8.429, de 2/06/1992.


Art. 33

- Os processos de doação em curso na data de publicação desta Medida Provisória passarão a ser por ela regidos.