Legislação
Medida Provisória 458, de 10/02/2009
Capítulo III - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS ARRECADADAS PELO INCRA (Ir para)
Art. 29- Incumbe ao Município dispensar às terras recebidas a destinação prevista nesta Medida Provisória, observadas as condições nela previstas e aquelas fixadas no título, cabendo-lhe, em qualquer caso:
I - regularizar as ocupações nas áreas urbanas; e
II - indenizar as benfeitorias de boa-fé erigidas nas áreas insuscetíveis de regularização.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;