Legislação
Medida Provisória 458, de 10/02/2009
Capítulo II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS (Ir para)
Art. 16- O valor do imóvel fixado na forma do art. 11 será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações amortizáveis em até vinte anos, com carência de até três anos e corrigidas monetariamente por índice a ser definido pelo INCRA.
§ 1º - Poderá ser concedido desconto ao beneficiário da regularização fundiária, de até vinte por cento, nos casos de pagamento à vista, conforme regulamento.
§ 2º - No caso de títulos emitidos pelo INCRA, a partir de maio de 2008, para ocupantes em terras públicas federais no âmbito da Amazônia Legal, os valores dos títulos serão passíveis de enquadramento ao previsto nesta Medida Provisória, desde que requerido pelo interessado e nos termos do regulamento.
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