Legislação
Medida Provisória 458, de 10/02/2009
Capítulo III - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS ARRECADADAS PELO INCRA (Ir para)
Art. 21- São passíveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em terras públicas da União, previstas no art. 3º, situadas em áreas urbanas consolidadas ou de expansão urbana.
Parágrafo único - A regularização prevista no caput poderá ser efetivada mediante a doação ou concessão de direito real de uso das terras aos respectivos Municípios, para as quais fica o Poder Executivo autorizado, sob a condição de que sejam realizados os atos necessários à regularização das áreas ocupadas, nos termos desta Medida Provisória.
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