Legislação

Medida Provisória 458, de 10/02/2009

Art. 24

Capítulo III - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS ARRECADADAS PELO INCRA (Ir para)

Art. 24

- O pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária de área urbana ou de expansão urbana será dirigido ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 1º - Os procedimentos de doação ou de concessão de direito real de uso deverão ser instruídos pelo Município com as seguintes peças, além de outros documentos que poderão ser exigidos em regulamento:

I - pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante;

II - comprovação das condições de ocupação;

III - planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicional será fixada por norma técnica de georreferenciamento de imóveis rurais elaborada pelo INCRA;

IV - cópia do plano diretor ou da lei municipal a que se refere o art. 23, inciso I, quando for o caso; e

V - relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo identificação e localização.

§ 2º - Caberá ao INCRA analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados atendem às exigências técnicas fixadas.

§ 3º - O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação e emitirá parecer sobre sua adequação aos termos da Lei 10.257/2001.

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