Legislação
Medida Provisória 458, de 10/02/2009
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 34- Com a finalidade de efetivar as atividades previstas nesta Medida Provisória, poderão ser firmados acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres entre a União, Estados e Municípios.
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