Legislação
Medida Provisória 459, de 25/03/2009
Capítulo II - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS (Ir para)
Art. 46- Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado, no âmbito do PMCMV, pelo beneficiário com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
[Caput] de acordo com a retificação do D.O. de 31/03/2009.
Parágrafo único - As custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidas em:
I - oitenta por cento, quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e até dez salários mínimos; e
II - noventa por cento, quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e igual ou inferior a seis salários mínimos.
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