Legislação
Medida Provisória 459, de 25/03/2009
(D.O. 26/03/2009)
- Os registros de imóveis, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.
- Os documentos eletrônicos apresentados ao registro de imóveis ou por ele expedidos deverão atender aos requisitos da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING - Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, conforme regulamento.
Parágrafo único - Os serviços de registros de imóveis disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.
- Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei 6.015, de 31/12/1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até cinco anos a contar da publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo único - Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei 6.015/1973, poderão ser inseridos no sistema eletrônico.
- Os livros a que se refere o art. 173 da Lei 6.015/1973, serão escriturados de forma eletrônica, devendo ser mantidas cópias de segurança em local diverso, conforme regulamento.
- A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 40, os registros de imóveis disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.
- As custas e emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidas em:
I - noventa por cento para a construção de unidades habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II - oitenta por cento para a construção de unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
III - setenta e cinco por cento para a construção de unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
- Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado, no âmbito do PMCMV, pelo beneficiário com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
[Caput] de acordo com a retificação do D.O. de 31/03/2009.
Parágrafo único - As custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidas em:
I - oitenta por cento, quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e até dez salários mínimos; e
II - noventa por cento, quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e igual ou inferior a seis salários mínimos.
- Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 45 e 46 ficarão sujeitos a multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- A Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Artigo 237-A de acordo com a retificação do D.O. de 31/03/2009.
- Regulamento disporá sobre as condições e as etapas mínimas, bem como os prazos máximos, a serem cumpridos pelos serviços de registro de imóveis, com vistas à efetiva implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 40.