Legislação
Medida Provisória 460, de 30/03/2009
Art. 6º
Art. 6º
- O art. 32 da Lei 11.652, de 7/04/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 32 - (...).
(...).
§ 7º - À Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição prevista neste artigo, cabendo-lhe promover as demais atividades necessárias à sua administração.
§ 8º - A retribuição à ANATEL pelos serviços referidos no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado.
§ 9º - O percentual e a forma de repasse, à Empresa Brasil de Comunicação - EBC, dos recursos arrecadados com a contribuição deste artigo serão definidos em regulamento, respeitados o mínimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8º deste artigo.
§ 10 - Enquanto não editado o decreto a que se refere o § 9º, deverá a ANATEL repassar integralmente à EBC toda a arrecadação da contribuição deste artigo, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 11 - Excepcionalmente, no ano de 2009, a contribuição anual prevista no § 2º poderá ser paga até o dia 31 de maio de 2009, nos valores constantes do Anexo desta Lei.] (NR)
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