Legislação

Medida Provisória 464, de 09/06/2009

Art.
Art. 7º

- Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Medida Provisória, tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente:

I - garantir diretamente o risco em operações de crédito para:

a) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;

b) empresas de médio porte, nos limites definidos no estatuto do fundo; e

c) autônomos, na aquisição de bens de capital, nos termos definidos no estatuto do fundo; e

II - garantir indiretamente, nos termos do estatuto do fundo, o risco das operações de que trata o inciso I, inclusive mediante:

a) garantia de operações cobertas por fundos ou sociedades de garantia de crédito; e

b) aquisição de cotas de outros fundos garantidores ou de fundos de investimento em direitos creditórios.

§ 1º - A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I - em moeda corrente;

II - em títulos públicos;

III - por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 2º - A representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967.

§ 3º - Os fundos não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

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