Legislação
Medida Provisória 471, de 20/11/2009
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...).
(...).
§ 3º - O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015.
§ 4º - O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado.
§ 5º - A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma estabelecida em regulamento.] (NR)
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