Legislação

Medida Provisória 472, de 15/12/2009

Art. 33

Capítulo IV - DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS PARA A INDÚSTRIA AERONÁUTICA BRASILEIRA (Ir para)

Art. 33

- No caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia destinados a empresas habilitadas ao RETAERO, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do RETAERO; ou

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO.

§ 1º - Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º desta Medida Provisória.

§ 2º - O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos quando contratado por pessoas jurídicas habilitadas ao RETAERO.

§ 3º - A fruição do benefício disposto neste artigo está condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.

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