Legislação

Medida Provisória 472, de 15/12/2009
(D.O. 16/12/2009)

Art. 30

- Fica instituído o Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, nos termos desta Medida Provisória.


Art. 31

- São beneficiárias do RETAERO:

I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - a pessoa jurídica que produza bens ou preste serviços referidos no art. 33, utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I.

§ 1º - Para fins do inciso II, somente poderá ser habilitada ao RETAERO a pessoa jurídica que seja preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.

§ 2º - Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de que trata o § 1º, aquela que tenha setenta por cento ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:

I - às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;

II - a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e

III - de exportação para o exterior.

§ 3º - Para fins do § 2º, serão excluídos do cálculo das receitas o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 4º - A fruição dos benefícios do RETAERO é condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes termos:

I - a pessoa jurídica ser detentora de Certificado de Homologação de Empresa (CHE), emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - prévia habilitação da pessoa jurídica junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123/2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do art. 10 da Lei 10.833/2003, não poderão ser habilitadas ao RETAERO.

§ 6º - À pessoa jurídica beneficiária do RETAERO não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8º, no inciso IV do art. 28 da Lei 10.865/2004, e na alínea [b] do inciso I do §1º do art. 29 da Lei 10.637/2002.

§ 7º - Excetua-se do disposto no § 6º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 8º - O Poder Executivo disciplinará em regulamento o RETAERO.


Art. 32

- No caso de venda no mercado interno ou de importação de bens de que trata o art. 31 ficam suspensos:

I - a exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO;

II - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO;

III - o IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETAERO;

IV - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETAERO.

§ 1º - Nas notas fiscais relativas:

I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com a especificação do dispositivo legal correspondente;

II - às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão [Saída com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 2º - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero:

I - após o emprego e utilização dos referidos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;

II - após a exportação dos bens objeto da suspensão ou dos bens que resultaram de sua transformação.

§ 3º - A pessoa jurídica que não utilizar o bem na forma prevista no § 2º fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação;

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.

§ 4º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.


Art. 33

- No caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia destinados a empresas habilitadas ao RETAERO, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do RETAERO; ou

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO.

§ 1º - Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º desta Medida Provisória.

§ 2º - O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos quando contratado por pessoas jurídicas habilitadas ao RETAERO.

§ 3º - A fruição do benefício disposto neste artigo está condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.


Art. 34

- A habilitação ao RETAERO poderá ser realizada em até cinco anos da entrada em vigência desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O benefício de que tratam os arts. 32 e 33 desta Medida Provisória poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de cinco anos contados da data de habilitação no RETAERO.


Art. 35

- Fica a União autorizada a conceder crédito aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para viabilizar o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM.

§ 1º - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do agente financeiro do FMM, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

§ 3º - As condições financeiras e contratuais para a concessão do crédito de que trata o caput, inclusive a remuneração a que fará jus a União, serão idênticas àquelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 4º - Os recursos decorrentes do crédito de que trata o caput serão alocados a cada agente financeiro do FMM, conforme dispor o CDFMM.


Art. 36

- Os agentes financeiros do FMM poderão recomprar da União, a qualquer tempo, os ativos por ventura dados em contrapartida aos créditos de que trata o art. 35, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 37

- O CMN estabelecerá condições financeiras diferenciadas de financiamento, considerando os percentuais para os conteúdos nacional e importado das embarcações a serem construídas com recursos do FMM e desta Medida Provisória.


Art. 38

- As instituições financeiras poderão emitir Letra Financeira (LF), título de crédito que consiste em promessa de pagamento em dinheiro, nominativo, transferível e de livre negociação.


Art. 39

- A LF será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:

I - a denominação [Letra Financeira];

II - o nome da instituição financeira emitente;

III - o número de ordem, o local e a data de emissão;

IV - o valor nominal;

V - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VI - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;

VII - outras formas de remuneração, inclusive baseada em índices ou taxas de conhecimento público, quando houver;

VIII - a cláusula de subordinação, quando houver;

IX - a data de vencimento;

X - o local de pagamento;

XI - o nome da pessoa a quem deve ser paga;

XII - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver; e

XIII - a cláusula de pagamento periódico dos rendimentos, quando houver.

§ 1º - A LF é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independentemente de protesto com base em certidão de inteiro teor dos dados informados no registro, emitida pela entidade administradora do sistema referido no caput.

§ 2º - A LF poderá, dependendo dos critérios de remuneração, gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão.

§ 3º - A transferência de titularidade da LF será efetivada por meio do sistema referido no caput deste artigo, que deverá manter em seus registros a sequência histórica das negociações.


Art. 40

- A distribuição pública de LF deve, nos termos da legislação em vigor, observar o disposto pela Comissão de Valores Mobiliários.


Art. 41

- A LF poderá ser emitida com cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas os acionistas no ativo remanescente, se houver, na hipótese de liquidação ou falência da instituição emissora.

Parágrafo único - A LF de que trata o caput poderá ser utilizada como instrumento de dívida ou instrumento híbrido de capital e dívida para fins de composição do capital da instituição emissora, nas condições especificadas em regulamento do CMN.


Art. 42

- O CMN disciplinará as condições de emissão da LF, em especial os seguintes aspectos:

I - o tipo de instituição financeira que poderá emiti-lo;

II - a utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração;

III - o prazo de vencimento, que não poderá ser inferior a um ano;

IV - as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento; e

V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição financeira.


Art. 43

- Aplica-se à LF, no que não contrariar o disposto nesta Medida Provisória, a legislação cambial.


Art. 44

- As instituições financeiras poderão emitir Certificado de Operações Estruturadas, representativos de operações realizadas com base em instrumentos financeiros derivativos, nas condições especificadas em regulamento do CMN.


Art. 45

- O caput do art. 1º da Lei 11.948, de 16/06/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.] (NR)

Art. 46

- Os arts. 6º, 11, 13, 20 e 30 da Lei 11.977, de 7/07/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - (...)
I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou
(...)] (NR)
[Art. 11 - O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, e trabalhadores rurais.
(...)] (NR)
[Art. 13 - (...)
I - facilitar a produção do imóvel residencial;
(...)
§ 3º - Para definição dos beneficiários do PNHR devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, não se aplicando os demais critérios estabelecidos no art. 3º.] (NR)
[Art. 20 - (...)
(...)
§ 1º - As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.
(...)] (NR)
[Art. 30 - As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional nos casos de:
I - produção ou aquisição de imóveis novos em áreas urbanas;
II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou
III - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
§ 1º - A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições:
I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo;
II - a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e
III - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários.
§ 2º - O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo.] (NR)

Art. 47

- Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas Impedidas de Operar com os Fundos e Programas Habitacionais Públicos ou Geridos por Instituição Pública e com o Sistema Financeiro da Habitação - CNPI.

§ 1º - À Caixa Econômica Federal caberá desenvolver, implantar, gerir, organizar, regulamentar e operar o CNPI, bem como divulgar a Relação Nacional de Pessoas Impedidas de Operar com os Fundos e Programas Habitacionais e com o Sistema Financeiro da Habitação - RNPI.

§ 2º - As instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e as que operam com os fundos e programas habitacionais públicos ou geridos por instituição pública deverão encaminhar à Caixa Econômica Federal, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, os dados, documentos e informações necessários à instrução do procedimento de inclusão ou exclusão das pessoas físicas e jurídicas do CNPI.

§ 3º - Poderão ser incluídas no CNPI, na forma do regulamento, por se recusarem a assumir o ônus da recuperação do imóvel que, previamente vistoriado, acuse vício de construção, ou por não cumprirem suas obrigações contratuais no tocante a prazos estabelecidos para entrega da obra:

I - o construtor, seja pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios e diretores, e os responsáveis técnicos pela empresa ou pela obra; ou

II - a sociedade construtora, no caso das sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15/12/1976, bem como seus diretores e acionistas controladores, e os responsáveis técnicos pela empresa ou pela obra.

§ 4º - Salvo disposição contratual em contrário, os nomes dos avalistas ou fiadores de operação de financiamento habitacional não serão incluídos no CNPI.

§ 5º - Estarão impedidas de operar com os fundos e programas habitacionais públicos ou geridos por instituição pública e com o SFH, além das pessoas incluídas no CNPI na forma do § 3º, as empresas que possuam como sócio, diretor, acionista controlador ou responsável técnico pessoa física incluída no CNPI.

§ 6º - O impedimento previsto no § 5º abrange qualquer forma de operação que envolva recursos do SFH ou dos fundos e programas habitacionais públicos ou de gestão pública.

§ 7º - Fica extinta a Relação de Pessoas Impedidas de Operar com o SFH - RPI, devendo os registros nela existentes ser transferidos para o CNPI.


Art. 48

- É instituída a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro e resseguro, de capitalização, de previdência complementar aberta.

Artigo com vigência a partir de 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010.


Art. 49

- Considera-se, para fins desta Medida Provisória:

Artigo com vigência a partir de 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010.

I - prêmio retido: prêmio emitido menos as restituições e as cessões de risco;

II - sinistro retido: sinistro total menos os sinistros correspondentes a cessões de risco; e

III - provisão técnica: montante detido pelo segurador ou ressegurador visando garantir os riscos assumidos no contrato.


Art. 50

- Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização o exercício do poder de polícia atribuído à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Artigo com vigência a partir de 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010.


Art. 51

- São contribuintes da Taxa de Fiscalização as sociedades seguradoras, resseguradores locais e admitidos, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

Artigo com vigência a partir de 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010.

§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput as sociedades seguradoras que operam seguro saúde.

§ 2º - Incluem-se no caput as sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguros privados, na forma estabelecida na legislação em vigor.


Art. 52

- Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Reais, serão pagos, nos termos da Tabela constante do Anexo I.

Artigo com vigência a partir de 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010.

Parágrafo único - Para efeito do enquadramento nas faixas indicadas na Tabela constante do Anexo I, a Base de Cálculo da Taxa de Fiscalização - BCTF, corresponde à margem de solvência na forma abaixo:

I - para as sociedades seguradoras que operam com seguro de pessoas - produtos de vida de acumulação - oito por cento do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos seguros de vida caracterizados como produtos de acumulação, somado, no caso dos demais seguros de pessoas, ao maior dos dois valores abaixo:

a) 0,20 vezes o total dos prêmios retidos dos últimos doze meses; ou

b) 0,33 vezes a média anual dos sinistros retidos dos últimos trinta e seis meses;

II - para as seguradoras que operam com seguros de danos, ao maior dos dois valores abaixo:

a) 0,20 vezes o total dos prêmios retidos dos últimos doze meses; ou

b) 0,33 vezes a média anual dos sinistros retidos dos últimos trinta e seis meses;

III - para as sociedades seguradoras que operam simultaneamente com seguros de danos e pessoas - o somatório dos valores dos incisos I e II;

IV - para as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar que operam previdência complementar aberta - oito por cento do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos planos de previdência;

V - para as sociedades de capitalização - oito por cento do total das provisões técnicas;

VI - os resseguradores locais, para efeito de enquadramento nas faixas indicadas na Tabela constante do Anexo I, deverão calcular a margem de solvência somando os resultados obtidos nos incisos I e II; e

VII - para os resseguradores admitidos, fica estabelecido valor de taxa única, conforme Tabela constante do Anexo I.


Art. 53

- A Taxa de Fiscalização de que trata esta Medida Provisória será recolhida trimestralmente, até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

Artigo com vigência a partir de 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010.

Parágrafo único - Para apuração da Taxa de Fiscalização devida, serão obedecidos os seguintes critérios temporais:

I - no mês de janeiro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício anterior;

II - nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 31de dezembro do exercício anterior; e

III - no mês de outubro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício corrente.


Art. 54

- Os contribuintes que não obtiverem enquadramento nos critérios descritos nesta Medida Provisória deverão recolher a Taxa de Fiscalização pelo enquadramento na menor faixa de cada ramo ou atividade em que estiver autorizada a operar.

Artigo com vigência a partir de 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010.


Art. 55

- A Taxa de Fiscalização não recolhida no prazo fixado será acrescida de juros e multa de mora, calculada nos termos da legislação federal aplicável aos tributos federais.

Artigo com vigência a partir de 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010.


Art. 56

- Os débitos referentes à Taxa de Fiscalização, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, deverão ser inscritos na Dívida Ativa e executados judicialmente pela Procuradoria Federal junto à SUSEP.

Artigo com vigência a partir de 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010.


Art. 57

- Os débitos relativos à Taxa de Fiscalização poderão ser parcelados a juízo do Conselho Diretor da SUSEP, de acordo com os mesmos critérios do parcelamento ordinário de tributos federais estabelecidos no art. 37-B da Lei 10.522, de 19/07/2002.

Artigo com vigência a partir de 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010.


Art. 58

- A Taxa de Fiscalização será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à SUSEP, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.

Artigo com vigência a partir de 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010.


Art. 59

- A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei 9.933, de 20/12/1999, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo II a esta Medida Provisória.


Art. 60

- Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - na data de sua publicação, produzindo efeitos:

a) a partir da regulamentação e até 31 de dezembro de 2011, em relação ao disposto nos arts. 6º a 14;

b) a partir de 01/01/2010, em relação ao disposto nos arts. 15 a 17;

c) a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 29 e 59; e

d) a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos;

II - em 1º de janeiro de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/04/2010, em relação ao disposto nos arts. 48 a 58.


Art. 61

- Ficam revogados:

I - a partir de 01/04/2010:

a) a Lei 7.944, de 20/12/1989;

b) o art. 2º da Lei 8.003, de 14/03/1990;

c) o art. 112 da Lei 8.981, de 20/01/1995; e

d) a Lei 10.829, de 23/12/2003;

II - o art. 2º da Lei 9.959, de 27/01/2000.

Medida Provisória 476/2009 (Esta MP, de 23/12/2009, que revogada este inc. II teve sua vigência encerrada em 01/06/2010)

Brasília, 15/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge

ANEXO I

TABELA DE ENQUADRAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

RAMO E/OU ATIVIDADE

FAIXAS DE MARGEM DE SOLVÊNCIA

TAXA DE FISCALIZAÇÃO

MATRIZ

POR UF

Em que o estabelecimento opere adicionalmente

Pessoas

Abaixo de 4.143.500

16.242,52

812,14

De 4.143.500 a 16.574.000

32.485,04

1.624,25

Mais de 16.574.000 a 82.700.000

64.970,08

3.248,50

Acima de 82.700.000 a 248.610.000

129.940,16

6.497,01

Acima de 248.610.000 a 745.830.000

153.143,76

7.657,19

Acima de 745.830.000

176.347,36

8.817,37

 

 

 

 

Danos

Abaixo de 4.143.500

16.242,52

812,14

De 4.143.500 a 16.574.000

32.485,04

1.624,25

Acima de 16.574.000 a 82.700.000

64.970,08

3.248,50

Acima de 82.700.000 a 248.610.000

129.940,16

6.497,01

Acima de 248.610.000 a 745.830.000

153.143,76

7.657,19

Acima de 745.830.000

176.347,36

8.817,37

    

Todos os Ramos

Abaixo de 4.143.500

32.485,04

1.624,28

De 4.143.500 a 16.574.000

64.970,08

3.248,50

Acima de 16.574.000 a 82.700.000

129.940,16

6.497,01

Acima de 82.700.000 a 248.610.000

258.880,32

12.994,02

Acima de 248.610.000 a 745.830.000

306.287,52

15.314,38

Acima de 745.830.000

352.694,72

17.634,74

    

Previdência Privada Aberta

Abaixo de 4.143.500

16.242,52

812,14

De 4.143.500 a 16.574.000

32.485,04

1.624,25

Acima de 16.574.000 a 82.700.000

64.970,08

3.248,50

Acima de 82.700.000 a 248.610.000

129.940,16

6.497,01

Acima de 248.610.000 a 745.830.000

153.143,76

7.657,19

Acima de 745.830.000

176.347,36

8.817,37

 

 

 

 

Capitalização

Abaixo de 4.143.500

16.242,52

812,14

De 4.143.500 a 16.574.000

32.485,04

1.624,25

Acima de 16.574.000 a 82.700.000

64.970,08

3.248,50

Acima de 82.700.000 a 248.610.000

129.940,16

6.497,01

Acima de 248.610.000 a 745.830.000

153.143,76

7.657,19

Acima de 745.830.000

176.347,36

8.817,37

 

 

 

 

Ressegurador Local

Abaixo de 4.143.500

74.716,32

 

De 4.143.500 a 16.574.000

149.431,18

 

Acima de 16.574.000 a 82.700.000

298.862,37

 

Acima de 82.700.000 a 248.610.000

597.724,74

 

Acima de 248.610.000 a 745.830.000

704.461,30

 

Acima de 745.830.000

811.197,86

 

 

 

 

 

Ressegurador Admitido

 

18.674,08

 

ANEXO II
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS
Seção 1
Verificação inicial e verificação subsequente

Código

OBJETO

Valor R$

Verificação Subsequente

Verificação Inicial

Pesos

 

Pesos da classe de exatidão M3 (pesocomercial)

1

até 50 g

1,70

1,70

2

de 100 g até 1 kg

3,90

3,90

3

de 2 kg até 10 kg

6,80

6,80

4

de 20 kg até 50 kg

12,10

12,10

5

Ajuste dos pesos códigos 001 a 004 com câmara deajustagem

5,20

5,20

 

Pesos das classes de exatidão M2 e M1

11

até 1kg e quilate

5,70

5,70

12

de 2 kg até 10 kg

11,50

11,50

13

de 20 kg até 50 kg

19,60

19,60

15

ajuste dos pesos códigos 011 a 013 com câmara deajustagem

9,00

9,00

 

Pesos das classes de exatidão F2 e F1

21

até 50 g

12,90

12,90

22

de 100 g até 1kg

20,00

20,00

23

de 2 kg até 10 kg

33,10

33,10

24

de 20 kg até 50 kg

49,10

49,10

25

ajuste dos pesos códigos 021 a 024 com câmara deajustagem

17,40

17,40

 

Pesos da classe de exatidão E2

31

até 50 g

45,10

45,10

32

de 100 g até 1 kg

55,40

55,40

33

de 2 kg até 50 kg

97,20

97,20

Instrumentos de medição de massaespecífica, densidade, concentração eumidade.

Observação: termômetros incorporados serãocalculados conforme+A59 o item específico da tabela

51

Picnômetro

57,40

57,40

52

Esfera de massa específica

119,70

119,70

53

Sacarímetro

292,50

292,50

Densímetros com temperatura de referênciade 20oC e valor de uma divisão igual a 0,5 g/L

 

 Para 3 pontos de ensaio

61

uma unidade

25,00

25,00

62

a partir da 2a unidade, cada unidade

18,00

18,00

63

a partir da 20a unidade, cada unidade

10,00

10,00

 

 Para 5 pontos de ensaio

64

uma unidade

34,00

34,00

65

a partir da 2a unidade, cada unidade

24,00

24,00

66

a partir da 20a unidade, cada unidade

19,00

19,00

Densímetros com temperatura de referênciade 20oC e com valor de uma divisão igual a 0,2g/L

 

Para 3 pontos de ensaio

67

uma unidade

45,00

45,00

68

a partir da 2a unidade, cada unidade

30,00

30,00

69

a partir da 20a unidade, cada unidade

20,00

20,00

 

Para 5 pontos de ensaio

71

uma unidade

55,00

55,00

72

a partir da 2a unidade, cada unidade

42,00

42,00

73

a partir da 20a unidade, cada unidade

30,00

30,00

74

Densímetro com outras temperaturas de referênciae/ou outros valores de uma divisão

 A

 A

77

Indicador de teor alcoólico – densímetrotermocompensado

40,00

15,00

78

Lactodensímetro

18,00

18,00

79

Condutivímetro térmico

 A

 A

 

Medidas para avaliação de cereais esementes oleaginosas

80

Medidor de umidade de grãos

292,50

292,50

Instrumentos de pesagem

Instrumentos de pesagem não automáticos(a carga se refere sempre à carga máxima Max)

 

Instrumento da classe de exatidão I(especial)

101

até 5 kg

195,40

64,60

102

acima de 5 kg

248,00

81,80

 

Instrumento da classe de exatidão I(especial), com valores de divisão múltiplos oumúltiplas faixas.

103

até 5 kg

207,30

68,00

104

acima de 5 kg

265,00

86,70

 

Instrumento de pesagem da classe de exatidãoII (fina)

105

até 5 kg

67,00

22,10

106

acima de 5 kg até 50 kg

102,70

34,00

107

acima de 50 kg até 350 kg

180,10

59,50

 

Sem dispositivo indicador

108

até 5 kg

39,10

11,90

 

Instrumento de pesagem da classe de exatidãoII (fina) com valores de divisão múltiplos oumúltilpas faixas

109

com valores de divisão múltiplos ou múltilpasfaixas

76,50

25,50

111

acima de 5 kg até 50 kg

115,50

39,10

112

acima de 50 kg até 350 kg

197,10

64,60

 

Instrumentos de pesagem das classes de exatidãoIII (média) e IV (ordinária)

121

até 5 kg

42,50

13,60

122

acima de 5 kg até 50 kg

87,00

29,00

123

acima de 50 kg até 350 kg

119,00

39,00

124

acima de 350 kg até 1.500 kg

210,00

68,00

125

acima de 1.500 kg até 4.900 kg

310,00

102,00

126

acima de 4.900 kg até 12.000 kg

486,00

160,00

127

acima de 12.000 kg até 31.000 kg

775,00

255,00

128

acima de 31.000 kg até 81.000 kg

953,00

314,00

129

acima de 81.000 kg até 200.000 kg

 1.524,00

503,00

 

 sem dispositivo indicador, de plataformadecimal e pesos cursores

131

até 5 kg

22,10

6,80

132

acima de 5 kg até 50 kg

35,70

11,90

133

acima de 50 kg até 350 kg

71,40

23,80

Instrumentos de pesagem das classes de exatidãoIII (média) e IV (ordinária),

com valores de divisão múltiplos oumúltiplas faixas

135

até 5 kg

56,10

18,70

136

acima de 5 kg até 50 kg

101,90

34,00

137

acima de 50 kg até 350 kg

135,90

44,20

138

acima de 350 kg até 1.500 kg

241,20

79,90

139

acima de 1.500 kg até 4.900 kg

355,00

117,00

141

acima de 4.900 kg até 12.000 kg

555,00

184,00

142

acima de 12.000 kg até 31.000 kg

913,00

300,00

143

acima de 31.000 kg até 81.000 kg

 1.144,00

377,00

144

acima de 81.000 kg até 200.000 kg

 1.829,00

603,00

 

Dispositivos adicionais

145

cada memória de dados eletrônicos

25,50

8,50

146

cada proteção de estabilidade para impressãoem instrumentos até 50 kg

17,00

5,10

147

cada proteção de estabilidade para impressãoem instrumentos acima de 50 kg

37,40

11,90

Observação: ensaios de compatibilidade de módulosna forma de ensaio de condição serãocomputados por apropriação

Instrumentos com vários dispositivosmedidores ligados a um receptor de carga, para receptor edispositivo medidor com a maior carga máxima ensaiada comvalor segundo os códigos 105 a 108 e 121 a 133.

 

Cada seguinte dispositivo medidor de carga

151

acima de 50 kg até 350 kg

17,00

5,10

152

acima de 350 kg até 1.500 kg

30,60

10,20

153

acima de 1 500 kg até 2.900 kg

45,90

15,30

154

acima de 2.900 kg até 12.000 kg

74,70

25,50

155

acima de 12.000 kg até 31.000 kg

149,50

49,30

156

acima de 31.000 kg até 81.000 kg

249,70

81,50

157

acima de 81.000 kg até 200.000 kg

373,80

122,30

 

Instrumentos de pesagem da classe de exatidãoIII. Divisões - valor adicional aos códigos 121 até133 - será computado por apropriação paraensaio dos padrões

Instrumentos de pesagem automáticos (acarga se refere sempre à carga máxima Max)

Observação:
1. Os códigos de instrumentos de pesagem nãoautomáticos incluem os instrumentos de controle eclassificadores e os instrumentos totalizadores descontínuosque são ensaiados apenas estaticamente. 
2. Está incluído nos valores o exame deimpressoras e memórias de dados de medição. 

Instrumentos de medição decomprimento

 

Metros comerciais e medidas materializadas decomprimento (classe II e III) com ou sem graduação.

201

até 2 m

4,50

4,50

202

até 2 m , a partir da 41a unidade

2,30

2,30

203

acima de 2 m até 5 m

15,70

7,80

204

acima de 5 m até 20 m

30,60

22,10

205

acima de 20 m

80,90

57,40

206

Metros de precisão e medidas materializadas decomprimento, classe I, rígidas, com uma ou váriasgraduações

73,50

52,10

 

Metros de precisão e medidas materializadasde comprimento, classe I,

 flexíveis, com uma ou váriasgraduações.

207

até 20 m

166,80

166,80

208

acima de 20 m

338,10

338,10

211

Máquinas industriais de medição decomprimento

143,10

101,50

212

Máquinas de medição para venda de fios ecabos a varejo

81,50

27,20

213

Máquinas de medição para venda de fios ecabos a varejo, a partir da 2a unidade

58,50

19,30

Instrumentos de medição no trânsito

 

Instrumentos de medição em veículos

222

Taxímetros

37,50

37,50

225

Opacímetros de fluxo parcial

203,90

68,00

226

Medidores de gases de exaustão veicular

305,80

101,50

Observação: Para códigos 225 e 226instrumentos combinados serão computados como doisinstrumentos individuais 

 

Instrumentos para supervisão públicado trânsito

231

Medidor de carga de roda, para carga de roda individual

136,40

45,10

232

Medidor de carga de roda, para carga de roda aos pares

193,70

63,90

233

Instrumentos de pesagem de veículos em movimento

 A

 A

234

Frenômetros

195,00

97,50

235

Medidores de velocidade (estáticos, portáteis emóveis)

720,00

720,00

236

Medidores de velocidade fixos - cada faixa de trânsito

390,00

390,00

237

Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade

149,00

149,00

238

Cronotacógrafos - a partir da 11a unidade,cada unidade

 -

81,50

239

Cronotacógrafos - a partir da 101a unidade,cada unidade

 -

61,00

243

Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade

575,00

575,00

244

Etilômetros - a partir da 11a unidade, cadaunidade

424,70

424,70

245

Etilômetros - a partir da 51a unidade, cadaunidade

281,00

281,00

247

Medidor de transmitância luminosa

206,00

206,00

Instrumentos de medição detemperatura – Termômetros

 

Faixa de temperatura de 0oC até100oC

251

até 05 unidades, cada unidade

23,00

23,00

252

a partir da 6a unidade, cada unidade

13,00

13,00

253

a partir da 20a unidade, cada unidade

10,00

10,00

254

a partir da 50a unidade, cada unidade

7,00

7,00

 

Faixa de temperatura de -60oC até0oC e maior que 100oC até 200oC

255

até 05 unidades, cada unidade

41,00

41,00

256

a partir da 6a unidade, cada unidade

20,00

20,00

257

a partir da 20a unidade, cada unidade

13,00

13,00

258

a partir da 50a unidade, cada unidade

9,00

9,00

 

Faixa de temperatura de 200oC até400oC

259

até 05 unidades, cada unidade

58,00

58,00

261

a partir da 6a unidade, cada unidade

30,00

30,00

262

a partir da 20a unidade, cada unidade

21,00

21,00

263

a partir da 50a unidade, cada unidade

13,00

13,00

 

Termômetros em densímetros

264

até 05 unidades, cada unidade

17,00

17,00

265

a partir da 6a unidade, cada unidade

8,50

8,50

266

a partir da 20a unidade, cada unidade

5,10

5,10

267

com quatro ou mais pontos de ensaio

 A

 A

Instrumentos de medição de volume

 

Medidas materializadas de volume e recipientes semgraduação

302

até 5 L

8,50

8,50

303

acima de 5 L até 50 L

20,40

20,40

304

acima de 50 L até 200 L

30,60

30,60

305

acima de 200 L até 1.000 L

49,25

49,25

306

acima de 1.000 L : cada seguinte 1.000 L completado (adicionalao 305)

44,15

44,15

 

Determinação do volume portransferência de recipiente de medição montadoem

local fixo, com graduação, para umvolume total

311

até 2 m3

 -

637,80

312

acima de 2 m3 até 5 m3

 -

1.086,00

313

acima de 5 m3 até 10 m3

 -

1.484,60

314

a partir de 10 m3 : ao código 313 cadaadicional 10 m3

 -

204,00

315

de 100 m3

 -

3.313,00

316

a partir de 100 m3 : ao código 315 cadaadicional 100 m3

 -

1.120,00

 

Arqueação de tanque na forma decilindro vertical sem arqueação da planta decanalização,

para um volume total.

321

até