Legislação
Medida Provisória 472, de 15/12/2009
Capítulo IV - DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS PARA A INDÚSTRIA AERONÁUTICA BRASILEIRA (Ir para)
Art. 41- A LF poderá ser emitida com cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas os acionistas no ativo remanescente, se houver, na hipótese de liquidação ou falência da instituição emissora.
Parágrafo único - A LF de que trata o caput poderá ser utilizada como instrumento de dívida ou instrumento híbrido de capital e dívida para fins de composição do capital da instituição emissora, nas condições especificadas em regulamento do CMN.
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