Legislação

Medida Provisória 482, de 10/02/2010

Art. 10
Art. 10

- As medidas de que trata esta Medida Provisória terão prazo determinado e somente poderão ser adotadas enquanto perdurar a autorização do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.

Parágrafo único - O restabelecimento, no âmbito da OMC, a qualquer tempo, de concessões ou outras obrigações brasileiras suspensas:

I - não importa a restauração de direitos que tenham sido afetados pela aplicação das medidas; e

II - não prejudicará os interesses legítimos de terceiros decorrentes de contratos firmados ou de usos autorizados pelo Poder Executivo, durante a aplicação de medidas adotadas com fundamento nesta Medida Provisória.

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