Legislação

Medida Provisória 482, de 10/02/2010

Art.
Art. 5º

- As medidas de que trata esta Medida Provisória somente poderão atingir requerentes, titulares ou licenciados de direitos de propriedade intelectual que sejam:

I - pessoas naturais nacionais do Membro da OMC, na situação descrita no art. 1º, ou nele domiciliadas; ou

II - pessoas jurídicas domiciliadas ou com estabelecimento no Membro da OMC, na situação descrita no art. 1º.

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