Legislação
Medida Provisória 482, de 10/02/2010
- As medidas de que trata esta Medida Provisória somente poderão atingir requerentes, titulares ou licenciados de direitos de propriedade intelectual que sejam:
I - pessoas naturais nacionais do Membro da OMC, na situação descrita no art. 1º, ou nele domiciliadas; ou
II - pessoas jurídicas domiciliadas ou com estabelecimento no Membro da OMC, na situação descrita no art. 1º.
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