Legislação

Medida Provisória 482, de 10/02/2010

Art.
Art. 9º

- A aplicação de medidas previstas nesta Medida Provisória será precedida de relatório preliminar da CAMEX, com minuta das medidas e respectiva fundamentação.

§ 1º - As partes interessadas terão prazo de vinte dias para apresentarem manifestação, a partir da data da publicação do relatório preliminar no Diário Oficial da União.

§ 2º - Decorrido o prazo previsto no § 1º, o Conselho de Ministros da CAMEX decidirá em caráter final, salvo se deliberar pela aplicação de medida não contida no relatório preliminar, ocasião em que deverá ser repetido o procedimento descrito neste artigo.

§ 3º - Na aplicação das medidas de que trata esta Medida Provisória, poderão ser avaliadas propostas apresentadas pelos setores brasileiros que solicitaram o recurso ao mecanismo de solução de controvérsias da OMC, que as originou.

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