Legislação

Medida Provisória 484, de 30/03/2010

Art.
Art. 1º

- Fica a União obrigada a transferir aos Estados e ao Distrito Federal, no exercício de 2010, a título de apoio financeiro, o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), de acordo com os critérios e prazos estabelecidos nesta Medida Provisória, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais.

§ 1º - O valor referido no caput será entregue aos Estados e ao Distrito Federal mediante a aplicação dos coeficientes individuais de participação no Fundo de Participação dos Estados, conforme Lei Complementar 62, de 28/12/1989, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o quinto dia útil após a aprovação do crédito orçamentário para a finalidade.

§ 2º - Para a entrega dos recursos aos Estados e ao Distrito Federal, serão obrigatoriamente deduzidos os valores das suas dívidas vencidas e não pagas junto à União.

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