Legislação

Medida Provisória 487, de 23/04/2010

Art.
Art. 2º

- A revisão de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres consecutivos, afastará o impedimento previsto na letra [b] do § 5º do art. 3º da Lei 9.496, de 11/09/1997.

§ 1º - Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do PIB inferior a um por cento, no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

§ 2º - A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.

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