Legislação

Medida Provisória 487, de 23/04/2010

Art.
Art. 4º

- Os arts. 3º, 4º e 5º da Lei 10.260, de 12/07/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...)
(...)
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos.
(...)] (NR)
[Art. 4º - (...)
(...)
§ 7º - (...)
I - a dilatação dos prazos previstos nos incisos I e V do art. 5º desta Lei;
(...)] (NR)
[Art. 5º - (...)
(...)
V - amortização: terá início no 19º (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, parcelando-se o saldo devedor em período equivalente a até 3 (três) vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado, acrescido de 12 (doze) meses;
(...)] (NR)
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