Legislação

Medida Provisória 488, de 12/05/2010

Art.
Art. 5º

- A relação comercial entre a BRASIL 2016 e os órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, bem como a APO, dar-se-á por meio do estabelecimento de contratos de prestação de serviços.

Parágrafo único - Ficam os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a APO, autorizados a contratar a BRASIL 2016 para a execução de obras e serviços constantes da Carteira de Projetos Olímpicos da citada APO, observado o disposto no art. 3º, dispensada a licitação.

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