Legislação

Medida Provisória 489, de 12/05/2010

Art. 12
Art. 12

- Para aquisição de bens e contratação de obras e serviços previstos no art. 11, poderão ser adotados inversão de fases e de etapas dos procedimentos licitatórios, bem como sistema de registro de preços.

§ 1º - As licitações e contratos referidos no caput poderão exigir requisitos de sustentabilidade ambiental.

§ 2º - Nas licitações do tipo técnica e preço para aquisição dos bens ou contratação de obras e serviços previstos no art. 11, as propostas apresentadas poderão ser avaliadas e pontuadas conforme parâmetros objetivos referentes a sustentabilidade ambiental, conforme previsto no edital.

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