Legislação

Medida Provisória 489, de 12/05/2010

Art. 13
Art. 13

- As licitações poderão adotar modalidade de disputa aberta, na qual haverá oferta pelos licitantes de lances públicos e sucessivos de preços, crescentes ou decrescentes, conforme o tipo de julgamento adotado, e a fechada, na qual a proposta será entregue em documento sigiloso, pelos licitantes, ficando nessa condição até a data designada para a sua divulgação.

Parágrafo único - As modalidades de disputa referidas no caput poderão ser combinadas, conforme definido no regulamento próprio e no instrumento convocatório.

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