Legislação

Medida Provisória 489, de 12/05/2010

Art. 15
Art. 15

- O procedimento de pré-qualificação poderá ser destinado a identificar os interessados que reúnam condições de habilitação necessárias para fornecimento de bens ou execução de serviços ou obras ou, ainda, de bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade das contratações.

Parágrafo único - A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação.

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