Legislação

Medida Provisória 489, de 12/05/2010

Art. 16
Art. 16

- Poderão ser utilizados os seguintes tipos de julgamento de propostas:

I - menor preço ou desconto, ou seja, o menor dispêndio, dentro do atendimento de parâmetros de qualidade e expectativas definidos no instrumento convocatório, podendo considerar os custos totais de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental a ser utilizado para bens, serviços e obras comuns;

II - técnica e preço, que avalia e faz a ponderação entre a proposta técnica e de preço dos licitantes, sempre que a natureza do objeto for predominantemente intelectual, de inovação tecnológica ou técnica, bem como possa ser executado com diferentes metodologias e tecnologias, a ser utilizado para bens, serviços e obras para os quais não existam protocolos, métodos e técnicas previamente estabelecidos, devendo constar do instrumento convocatório os critérios objetivos de definição, avaliação e ponderação;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico, que avalia exclusivamente a proposta técnica ou artística dos licitantes com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório, podendo ser utilizado para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, científicos ou artísticos; e

IV - maior retorno econômico, ou seja, a melhor oferta ou benefício econômico para a administração, sendo adequado para a venda de bens móveis e imóveis e para contratos de receita ou contratos de eficiência, mediante critérios objetivos de definição, avaliação e ponderação.

§ 1º - Para aquisição de bens, serviços e obras comuns, poderá ser utilizada a modalidade pregão, prevista na Lei no 10.520, de 17/07/2002, preferencialmente na sua forma eletrônica.

§ 2º - Entende-se por bens, serviços e obras comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de definições ou padrões usuais no mercado.

§ 3º - Nos casos previstos no § 1º, o tipo de julgamento técnica e preço também poderá ser utilizado, justificadamente, quando existir o interesse de ser avaliada a qualidade dos bens, serviços ou obras a serem contratados, pontuando-se as vantagens adicionais inerentes a cada produto ou solução.

§ 4º - No tipo de julgamento referido no inciso II, é permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar técnica e preço, sendo o percentual de ponderação mais relevante limitado a setenta por cento.

§ 5º - Para o fim do disposto no inciso IV, considera-se:

I - contrato de eficiência ou de risco - aquele em que a remuneração dos investimentos é calculada com base na economia propiciada para a administração e no compartilhamento dos resultados entre o licitante contratado e a administração; e

II - contrato de receita - aquele que, de forma direta ou indireta, gera receitas para administração.

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