Legislação
Medida Provisória 489, de 12/05/2010
- Poderão ser utilizados os seguintes tipos de julgamento de propostas:
I - menor preço ou desconto, ou seja, o menor dispêndio, dentro do atendimento de parâmetros de qualidade e expectativas definidos no instrumento convocatório, podendo considerar os custos totais de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental a ser utilizado para bens, serviços e obras comuns;
II - técnica e preço, que avalia e faz a ponderação entre a proposta técnica e de preço dos licitantes, sempre que a natureza do objeto for predominantemente intelectual, de inovação tecnológica ou técnica, bem como possa ser executado com diferentes metodologias e tecnologias, a ser utilizado para bens, serviços e obras para os quais não existam protocolos, métodos e técnicas previamente estabelecidos, devendo constar do instrumento convocatório os critérios objetivos de definição, avaliação e ponderação;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico, que avalia exclusivamente a proposta técnica ou artística dos licitantes com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório, podendo ser utilizado para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, científicos ou artísticos; e
IV - maior retorno econômico, ou seja, a melhor oferta ou benefício econômico para a administração, sendo adequado para a venda de bens móveis e imóveis e para contratos de receita ou contratos de eficiência, mediante critérios objetivos de definição, avaliação e ponderação.
§ 1º - Para aquisição de bens, serviços e obras comuns, poderá ser utilizada a modalidade pregão, prevista na Lei no 10.520, de 17/07/2002, preferencialmente na sua forma eletrônica.
§ 2º - Entende-se por bens, serviços e obras comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de definições ou padrões usuais no mercado.
§ 3º - Nos casos previstos no § 1º, o tipo de julgamento técnica e preço também poderá ser utilizado, justificadamente, quando existir o interesse de ser avaliada a qualidade dos bens, serviços ou obras a serem contratados, pontuando-se as vantagens adicionais inerentes a cada produto ou solução.
§ 4º - No tipo de julgamento referido no inciso II, é permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar técnica e preço, sendo o percentual de ponderação mais relevante limitado a setenta por cento.
§ 5º - Para o fim do disposto no inciso IV, considera-se:
I - contrato de eficiência ou de risco - aquele em que a remuneração dos investimentos é calculada com base na economia propiciada para a administração e no compartilhamento dos resultados entre o licitante contratado e a administração; e
II - contrato de receita - aquele que, de forma direta ou indireta, gera receitas para administração.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;