Legislação

Medida Provisória 489, de 12/05/2010

Art. 18
Art. 18

- Ressalvados os casos em que, dada a natureza do objeto, se exija a restrição da divulgação, será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios mediante aviso divulgado em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação:

I - três dias úteis para licitações de bens pelo tipo de julgamento por menor preço;

II - dez dias úteis para licitações de bens pelos demais tipos de julgamento;

III - quinze dias úteis para licitações de serviços e obras comuns pelo tipo de julgamento por menor preço; e

IV - trinta dias úteis para licitações de obras e serviços, para os quais não existam protocolos, métodos e técnicas previamente estabelecidos, pelo tipo de julgamento melhor técnica, técnica e preço ou menor preço.

Parágrafo único - Com a finalidade de aumentar a competitividade e a efetividade do processo licitatório, a licitação poderá ser divulgada no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município, em jornal diário de grande circulação ou diretamente para fornecedores, cadastrados ou não.

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