Legislação

Medida Provisória 489, de 12/05/2010

Art. 19
Art. 19

- As licitações, desde que técnica e economicamente justificadas, poderão utilizar-se da contratação integrada, compreendendo realização de projeto executivo, do fornecimento de bens e da realização de obras e serviços, montagem, execução de teste, pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, com a solidez e a segurança especificadas.

Parágrafo único - No caso de contratação integrada, o projeto básico deverá conter elementos suficientes para definir qual a obra, serviço ou bem a ser contratado ou adquirido e para eleição de critérios objetivos de julgamento das propostas.

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