Legislação

Medida Provisória 489, de 12/05/2010

Art.
Art. 2º

- A APO terá por objetivo coordenar a participação da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro na preparação e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, especialmente para assegurar o cumprimento das obrigações por eles assumidas perante o Comitê Olímpico Internacional - COI.

Parágrafo único - Competirá também à APO o planejamento e, excepcionalmente, a administração, a execução e a fiscalização das obras e serviços necessários aos fins dispostos no caput

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