Legislação

Medida Provisória 489, de 12/05/2010

Art.
Art. 4º

- O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

§ 1º - Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do protocolo de intenções que o ratificar integralmente por meio de lei.

§ 2º - Após a ratificação integral mediante lei de cada um dos entes consorciados, o protocolo de intenções converter-se-á automaticamente em contrato de consórcio público.

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