Legislação
Medida Provisória 489, de 12/05/2010
- A APO terá como instância máxima o Conselho Público Olímpico, constituído pelos Chefes dos Poderes Executivos da União, que o presidirá, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, ou por representantes por eles designados.
§ 1º - O Presidente da APO será indicado e nomeado pelo Presidente da República, para exercer mandato de quatro anos, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição, permitida a recondução.
CF/88, art. 52 (Competência privativamente ao Senado Federal).§ 2º - O Presidente da APO perderá o mandato em virtude de:
I - renúncia;
II - condenação penal transitada em julgado; ou
III - decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto nas legislações penal e relativa à punição de atos de improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato do Presidente da APO a inobservância dos deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa.
§ 4º - Em caráter excepcional, poderá a APO, por decisão unânime do Conselho Público Olímpico, assumir o planejamento, a coordenação e a execução de obras ou de serviços sob a responsabilidade dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta dos entes consorciados, desde que a medida se justifique para a adimplência das obrigações contraídas perante o COI.
§ 5º - Para a consecução do disposto no § 4º, a APO sub-rogar-se-á em todos os direitos e obrigações decorrentes de procedimentos licitatórios em curso, contratos ou instrumentos congêneres, permanecendo o ente originalmente competente pela obra ou serviço responsável pelo ressarcimento dos custos incorridos por aquela Autoridade.
§ 5º de acordo com a retificação do D.O. de 18/05/2010.
§ 6º - A APO poderá realizar novas licitações, contratações ou celebrar convênios para a execução das obras e serviços previstos no § 4º, caso seja imprescindível para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas perante o COI.
§ 7º - Na hipótese do § 6º, a APO contratará, preferencialmente, a Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016.
§ 7º de acordo com a retificação do D.O. de 18/05/2010.
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