Legislação
Medida Provisória 489, de 12/05/2010
- A contratação de pessoal pela APO poderá se dar por tempo determinado, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição, desde que observada:
CF/88, art. 37, IX (Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público).I - a possibilidade de contratação temporária, inclusive com hipóteses e prazos diferentes do estabelecido na Lei no 8.745, de 9/12/1993, conforme previsto no respectivo protocolo de intenções; e
Lei 8.745/93 (Servidor público. Contratação temporária)II - a filiação obrigatória dos contratados ao Regime Geral de Previdência Social disposto na Lei 8.213, de 24/07/1991.
Lei 8.213/91 (Seguridade sócial. Benefício previdenciário)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;