Legislação

Medida Provisória 492, de 29/06/2010

Art.
Art. 1º

- O art. 1º da Lei 12.096, de 24/11/2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

[§ 7º - Do valor total dos financiamentos subvencionados a que se refere o § 1º, até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) poderão ser destinados, além das finalidades previstas no caput, para obras de construção civil e capital de giro de empresas localizadas em Municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que tiverem o estado de emergência ou calamidade pública decretados.] (NR)
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