Legislação

Medida Provisória 494, de 02/07/2010

Art. 10
Art. 10

- Os recursos do FUNCAP serão mantidos em instituição financeira federal e geridos por um Conselho Diretor, composto por:

I - três representantes da União;

II - um representante dos Estados e do Distrito Federal; e

III - um representante dos Municípios.

§ 1º - A presidência do Conselho Diretor caberá a um dos representantes da União.

§ 2º - Observado o disposto no caput, o Poder Executivo federal regulamentará a forma de indicação dos representantes e o funcionamento do Conselho Diretor.

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