Legislação

Medida Provisória 494, de 02/07/2010

Art. 11
Art. 11

- Na ocorrência de desastre, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cotistas do FUNCAP poderão sacar recursos até o limite de suas cotas, acrescido do valor aportado pela União na proporção estabelecida no § 2º do art. 9º.

§ 1º - Os recursos sacados na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a finalidade prevista no art. 8º.

§ 2º - Não será exigida restituição dos recursos aportados pela União sacados na forma do caput, exceto no caso de utilização em desacordo com a finalidade prevista no art. 8º.

§ 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cotistas deverão prestar contas dos recursos sacados, na forma do regulamento.

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