Legislação

Medida Provisória 496, de 19/07/2010

Art.
Art. 3º

- Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a dispensar os Municípios com dívidas refinanciadas com fundamento na Medida Provisória 2.185- 35/2001, que não utilizam do limite de pagamento previsto no inciso V do art. 2º da referida Medida Provisória ou que não tenham acumulado resíduo nos termos desse mesmo artigo:

I - da remessa do balancete da execução orçamentária mensal, cronograma de compromissos da dívida vincenda e balanço anual, prevista contratualmente; e

II - da verificação do cumprimento dos requisitos constantes do art. 9º da Medida Provisória 2.185- 35/2001.

Parágrafo único - Os documentos previstos no inciso I deste artigo deverão ser exigidos quando da verificação do disposto no inciso II do caput do art. 8º da Medida Provisória 2.185- 35/2001.

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