Legislação
Medida Provisória 496, de 19/07/2010
Art. 5º
- Patrimônio da extinta RFFSA
- Os arts. 10, 11, 12, 16 e 28 da Lei 11.483, de 31/05/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 10 - (...)
(...)
§ 1º - Aos ocupantes de boa-fé dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei que estejam em dia com suas obrigações, é assegurado o direito de preferência à compra, pelo valor da proposta vencedora e nas mesmas condições desta, deduzido o valor das benfeitorias e das acessões realizadas, observadas, em qualquer hipótese, as regras da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.
(...)
§ 4º - Poderá ser dispensada a licitação na venda dos imóveis de que trata o caput, respeitado o valor de mercado, quando o adquirente for:
I - outro órgão ou entidade da administração, de qualquer esfera de governo; ou
II - empresa, pública ou privada, inserida em operação urbana consorciada aprovada na forma dos arts. 32 a 34 da Lei 10.257 de 10/07/2001, desde que os imóveis estejam na área delimitada para a operação.] (NR)
[Art. 11 - (...)
(...)
Parágrafo único - Na hipótese de aplicação da alienação direta prevista no art. 10, § 4º, inciso I, serão concedidas as seguintes condições especiais para pagamento:
I - entrada mínima de cinco por cento do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento; e
II - prazo máximo de cento e vinte meses.] (NR)
[Art. 12 - (...)
§ 1º - Para avaliação dos imóveis referidos no caput, deduzir-se-á o valor correspondente às benfeitorias e às acessões comprovadamente realizadas pelo ocupante, observadas, em qualquer hipótese, as regras da Lei 10.406/2002.
(...)] (NR)
[Art. 16 - (...)
(...)
III - quando não for possível comprovar a dominialidade de imóvel oriundo da extinta RFFSA, é permitido à União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, transferir os direitos possessórios deste, de forma onerosa ou gratuita, ficando eventual regularização posterior a cargo do adquirente;
(...)
§ 1º - Não serão alienados os bens imóveis situados na faixa de domínio das ferrovias cuja ocupação ou utilização por particulares coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária.
§ 2º - O título de transferência da posse de que trata o inciso III terá os mesmos efeitos da legitimação de posse prevista na Lei 11.977, de 7/07/2009, desde que:
I - o imóvel objeto da transferência esteja matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis; e
II - o adquirente cumpra os requisitos contidos no parágrafo único do art. 59 da Lei 11.977/2009.] (NR)
[Art. 28 - Fica a União autorizada a renegociar o pagamento de dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos de transferência de domínio e de débitos dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto imóveis não operacionais.
§ 1º - Os critérios e condições de renegociação de que trata o caput serão fixados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes parâmetros:
I - parcelamento em até cento e vinte parcelas mensais;
II - concessão de desconto entre vinte por cento e sessenta por cento do valor do débito consolidado no parcelamento, na proporção inversa à do valor do débito; e
III - aplicação de descontos entre vinte e cinco por cento e sessenta e cinco por cento do valor do débito consolidado para liquidação à vista, na proporção inversa à do valor do débito.
§ 2º - Para os fins deste artigo, considera-se débito consolidado o somatório da dívida e do saldo devedor decorrente de contrato de transferência de domínio ou da posse, ou do valor correspondente ao total da dívida decorrente dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto bens imóveis não operacionais.] (NR)
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