Legislação
Medida Provisória 497, de 27/07/2010
Art. 30
Art. 30
- O art. 2º da Lei 12.024, de 27/08/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata Lei 11.977, de 7/07/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.] (NR)
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