Legislação

Medida Provisória 497, de 27/07/2010

Art.
Art. 5º

- No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de que trata o art. 3º, ficam suspensas:

I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do RECOM; e

II - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RECOM.

§ 1º - Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 4º.

§ 2º - O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de que tratam os arts. 2º e 3º, quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do RECOM.

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