Legislação

Medida Provisória 497, de 27/07/2010

Art.
Art. 6º

- Os benefícios de que tratam os arts. 3º a 5º alcançam apenas as aquisições e importações realizadas entre a data de publicação desta Medida Provisória e 30 de junho de 2014.

Parágrafo único - Os benefícios de que trata o caput somente poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas a partir da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica.

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