Legislação

Medida Provisória 497, de 27/07/2010

Art.
Art. 7º

- A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente:

I - à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e

II - para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

§ 2º - O disposto no caput não alcança as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei 10.637/2002, e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei 10.833/2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004.

§ 3º - O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.

§ 4º - Para os efeitos deste artigo, considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

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