Legislação

Medida Provisória 502, de 20/09/2010

Art. 17
Art. 17

- A Rede Nacional de Treinamento fomentará o desenvolvimento regional e local de talentos e jovens atletas, em coordenação com o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, além de centros regionais e locais, na forma e condições definidas em ato do Ministro de Estado do Esporte.

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