Legislação

Medida Provisória 510, de 28/10/2010

Art.
Art. 1º

- Os consórcios cumprirão as respectivas obrigações tributárias sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

§ 1º - As empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias decorrentes dos negócios jurídicos de que trata o caput, não se aplicando, para efeitos tributários, o disposto no § 1º do art. 278 da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 6.404/76, art. 278 (Lei das S/A.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos federais.

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