Legislação

Medida Provisória 513, de 26/11/2010

Art.
Art. 4º

- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a partir da publicação desta Medida Provisória, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de maio de 2011, destinadas a capital de giro e investimento de empresas e micro empreendedores individuais localizados em Municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que tiverem decretado estado de emergência ou calamidade pública.

§ 1º - O valor total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).

§ 2º - A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por este credenciados.

§ 3º - O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa.

§ 4º - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

§ 5º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.

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