Legislação

Medida Provisória 517, de 30/12/2010

Art.
Art. 1º

- Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea [a] do § 2º do art. 81 da Lei 8.981, de 20/01/1995, produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 01/01/2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento.

Medida Provisória 517/2010, art. 22 (Efeitos a partir de 01/01/2011)

§ 1º - Para fins do disposto no caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou a taxa referencial - TR e ainda, cumulativamente, apresentar:

I - prazo médio ponderado superior a quatro anos;

II - vedação à recompra do papel pelo emissor nos dois primeiros anos após a sua emissão;

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;

V - comprovação de que o ativo tenha sido negociado em mercados regulamentados de valores mobiliários; e

VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos captados em projetos de investimento.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I do § 1º, bem como o procedimento simplificado a que se refere o inciso VI daquele parágrafo.

§ 3º - Até 30 de junho de 2011, relativamente aos investimentos em títulos ou valores mobiliários possuídos em 1º de janeiro de 2011 e que obedeçam ao disposto no § 1º, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficando os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total