Legislação

Medida Provisória 517, de 30/12/2010

Art.
Art. 3º

- As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento, que disponha em seu regulamento que a aplicação dos seus recursos nos ativos de que trata o art. 2º não poderá ser inferior, em qualquer momento de sua vigência, a oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo.

Medida Provisória 517/2010, art. 22 (Efeitos a partir de 01/01/2011)

§ 1º - Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou dos fundos de investimentos em cotas de fundo de investimento que detenham, no mínimo, noventa e cinco por cento dos seus recursos alocados em cotas dos fundos de investimento de que trata o caput, terão sua alíquota do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos de que trata o art. 2º, reduzida a:

I - zero por cento, quando:

a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento;

b) auferidos por pessoa física;

II - quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e pessoa jurídica isenta ou optante pelo SIMPLES NACIONAL.

§ 2º - Os cotistas dispostos na alínea [b] do inciso I e no inciso II do § 1º sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte.

§ 3º - O não atendimento pelo fundo de investimento que trata o caput ou pelo fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º de qualquer das condições dispostas neste artigo implica a sua liquidação ou transformação em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cota de fundo de investimento, no que couber.

§ 4º - O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º terão prazo máximo de cento e oitenta dias após a sua constituição para enquadrar-se ao disposto neste artigo e de noventa dias para promover eventual reenquadramento.

§ 5º - Os reenquadramentos devem ser computados a partir da data de apuração do descumprimento do disposto neste artigo.

§ 6º - Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo conforme previsto no § 3º, aplicar-se-ão aos rendimentos de que trata o art. 2º as alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei 11.033, de 21/12/2004.

§ 7º - A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentarão, dentro de suas respectivas competências, o disposto neste artigo.

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