Legislação

Medida Provisória 527, de 18/03/2011

Art. 18
  • Vigência
Art. 18

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, no tocante ao art. 5º, a contar da transferência dos órgãos ali referidos.

Brasília, 18/03/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Nelson Jobim - Guido Mantega - Miriam Belchior - Antonio Palocci Filho

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