Legislação

Medida Provisória 535, de 02/06/2011

Art. 10

Capítulo II - DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)

Art. 10

- Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:

I - agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores que se enquadrem nas disposições da Lei 11.326, de 24/07/2006; e

Lei 11.326, de 24/07/2006 (Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)

II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.

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