Legislação

Medida Provisória 535, de 02/06/2011

Art. 13

Capítulo II - DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)

Art. 13

- Fica a União autorizada a transferir diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família, na forma do regulamento.

§ 1º - A transferência dos recursos de que trata o caput dar-se-á em, no mínimo, três parcelas e no período máximo de dois anos, na forma do regulamento.

§ 2º - Na ocorrência de situações excepcionais e que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado em até seis meses, conforme regulamento.

§ 3º - Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.

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