Legislação
Medida Provisória 535, de 02/06/2011
Capítulo II - DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)
Art. 9º- Fica instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos:
I - estimular a geração de trabalho e renda; e
II - promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários.
§ 1º - O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado em conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, conforme regulamento.
§ 2º - O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica.
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